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Petição apresentada ao Conselho Constitucional contra as condições privilegiadas de prisão para os ricos

Maputo, 24 Maio de 2023 – Hoje, 2000 cidadãos moçambicanos, sob a liderança da advogada e activista dos direitos humanos, Maria Alice Mabota, apresentaram uma petição perante o Conselho Constitucional contra o artigo 8 (2) do Código de Execução de Penas de 2019. O caso é apoiado pela REFORMAR e pelo Southern Africa Litigation Centre (Centro de Litígios da África Austral), sob os auspícios da Campanha Global para Descriminalizar a Pobreza e o Estatuto. O caso contesta uma disposição que, apesar do princípio da não descriminação nas prisões, permite aos reclusos obter condições de detenção mais favoráveis mediante pagamento.

A REFORMAR acredita que o artigo 8 (2) do Código de Execução das Penas de 2019 perpetua a desigualdade entre os pobres e os ricos existente na sociedade e estabelece uma distinção que vai contra o princípio da não discriminação reconhecido internacional e nacionalmente. Essa norma cria um sistema duplo de execução de penas de prisão: uma para a maioria pobre e outro para os mais ricos.

A Constituição de Moçambique consagra o direito à igualdade e à protecção contra a discriminação. As Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos, também conhecidas como Regras de Nelson Mandela, são um conjunto de directrizes que estabelecem padrões mínimos para o tratamento humano de todas pessoas privadas de liberdade. A Regra 2 das Regras de Mandela estabelece que “Não deve haver discriminação com base em raça, cor, língua, religião, opinião política ou outra, origem nacional ou social, propriedade, nascimento ou outra condição… Para que o princípio da não discriminação seja colocado em pratica, as administrações prisionais devem levar em conta as necessidades individuais dos reclusos, especialmente aqueles em situação mais vulnerável”. As regras de Mandela estão incorporadas em Moçambique ao abrigo do artigo 18 da Constituição.

O Código de Execução de Penas de Moçambique esta em oposição directa às Regras de Mandela. Enquanto o artigo 8 (1) do Código afirma que “a execução é imparcial e não pode privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar qualquer direito ou isentar qualquer prisioneiro de qualquer dever, nomeadamente com base no sexo, raça, íngua, território de origem, nacionalidade, origem étnica, religião, crenças politicas ou ideológicas, educação, situação económica e estatuto social”, o artigo 8(2) “garante acesso à condições mais favoráveis mediante o pagamento do seu custo pelo que pretenda beneficiar delas”.

De acordo com o World Prison Brief, a taxa de ocupação das prisões em Moçambique é de 238%, colocando o país entre os dez países africanos com os mais altos níveis de superlotação prisional.

Num Parecer Consultivo de 2020 do Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos, o Tribunal enfatizou que qualquer distinção dentro do sistema de justiça criminal, baseada em status económico é proibida pela Carta Africana. 

“A herança colonial da Àfrica continua a resultar em pessoas encarceradas sem representação legal em condições desumanas. Ter uma lei que permite que os ricos e politicamente conectados, que foram condenados por crimes, paguem para obter um castigo mais leve, é repugnante para a luta contra o crime e o colonialismo” afirmou Anneke Meerkotter, Directora do Southern Africa Litigation Centre.

EMITIDO PELA SOUTHERN AFRICA LITIGATION CENTRE, REFORMAR AND CAMPAIGN TO DECRIMINALISE POVERTY AND STATUS